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Pedido de fiscalização e esclarecimentos sobre pagamento de adicional de insalubridade ao Secretário Municipal de Saúde

última modificação 09/03/2026 22h24

À CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS – MG A/C do Exmo. Sr. Presidente GILSON FERNANDES DA SILVA Assunto: Pedido de fiscalização e esclarecimentos sobre pagamento de adicional de insalubridade ao Secretário Municipal de Saúde Eu, Tiago Luiz Brandão “Sou cidadão com vínculo pessoal e eleitoral com o município de Uruana de Minas/MG, onde mantenho interesse direto na fiscalização dos atos da administração pública.” venho com respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, no art. 31 da Constituição Federal e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), apresentar o presente pedido de fiscalização e esclarecimentos, pelos fatos a seguir. Conforme documentos que já se tornaram públicos, especialmente o Ofício nº 006/2026/CMUM/JFS, de 04 de março de 2026, encaminhado à Prefeitura Municipal, e a resposta do Poder Executivo por meio do Ofício nº 041/2026/Gabin, de 05 de março de 2026, a Prefeitura informou que o pagamento de adicional de insalubridade ao Secretário Municipal de Saúde estaria amparado em laudo técnico e na Lei Municipal nº 340, de 30 de junho de 2011. Ocorre que a própria Lei Municipal nº 340/2011 estabelece requisitos objetivos para a concessão do adicional. Em seu art. 1º, dispõe que fazem jus ao adicional os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Já o art. 3º, inciso II, alínea “a”, ao tratar de insalubridade em grau médio por agentes biológicos, refere-se a atividades e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se, ainda, apenas ao pessoal que tenha contato com pacientes ou com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. E o art. 9º da mesma lei é expresso ao prever que os serviços executados em caráter eventual nos locais insalubres não serão considerados para fins de concessão de adicionais. No mesmo sentido, a NR-15, Anexo 14, norma federal atualmente em vigor sobre agentes biológicos, exige contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante, e limita o enquadramento ao pessoal que efetivamente mantenha esse tipo de contato em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde. Diante disso, esse pagamento causa estranheza, porque pelo que foi informado publicamente o Secretário Municipal de Saúde exerce uma função mais administrativa e política, não fazendo atendimento direto e habitual a pacientes, não trabalhando de forma permanente em hospital, laboratório, ambulatório ou posto de saúde, e estando em prédio administrativo separado das unidades de saúde. Mesmo que ele vá algumas vezes visitar hospital, posto ou outro local da saúde, a própria Lei Municipal nº 340/2011 diz que serviço executado de forma eventual em local insalubre não dá direito ao adicional. Por isso, faço este pedido para que a Câmara analise com seriedade esse caso, já que se trata de dinheiro público e de um assunto que precisa ser esclarecido para a população. Dessa forma, REQUEIRO a esta Câmara Municipal: 1) que exerça seu dever de fiscalização sobre a legalidade do pagamento de adicional de insalubridade ao Secretário Municipal de Saúde; 2) que informe, por escrito, qual providência foi tomada por esta Casa em relação ao conteúdo do Ofício nº 041/2026/Gabin, resposta dada ao Ofício nº 006/2026/CMUM/JFS; 3) que seja esclarecido se esta Câmara entende que o cargo de Secretário Municipal de Saúde, por sua natureza e pelas atribuições do cargo, realmente se enquadra nas hipóteses do art. 1º, do art. 3º, inciso II, alínea “a”, e do art. 9º da Lei Municipal nº 340/2011; 4) que sejam requisitados e analisados, no exercício da função fiscalizatória da Câmara: o laudo técnico citado pela Prefeitura; o parecer jurídico mencionado na resposta do Executivo; o ato administrativo que autorizou a concessão do adicional; a descrição formal das atribuições do cargo; e a informação exata sobre o local de lotação e a rotina funcional do agente beneficiado; 5) que seja apurado se houve efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e não simples comparecimento eventual a unidades de saúde, em observância à Lei Municipal nº 340/2011 e à NR-15, Anexo 14; 6) que, caso seja constatada alguma irregularidade, sejam tomadas as providências cabíveis para resguardar a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e o patrimônio público; 7) que este pedido receba resposta formal, para que a população tenha conhecimento claro sobre os fundamentos desse pagamento. Registra-se que a presente solicitação se refere especificamente ao Ofício nº 006/2026/CMUM/JFS e ao Ofício nº 041/2026/Gabin, para que não haja dúvida sobre quais documentos estão sendo questionados e analisados. Esclareço que este pedido está sendo feito de forma respeitosa, sem intenção de ofender ninguém, mas apenas buscando esclarecimento, fiscalização e transparência sobre o uso do dinheiro público.

: 09/03/2026 22h24
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20260309222434
: Pendente

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